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Como levar sua bike no carro de forma segura e dentro da lei - Admin - 31/08/2013 12:13 Como levar sua bike no carro Veja 3 opções seguras de transporte de bicicletas de acordo com a legislação em vigor Antes de pendurar a bicicleta no carro, seja para ir daqui até ali ou pegar a estrada, você deve tomar três cuidados: para não ser multado, para não danificar o seu carro e para não danificar a sua bicicleta. Rodrigo Barros Nunes, supervisor de vendas da Pedal Power, ensina, no vídeo abaixo, passo a passo como levar uma ou mais bikes, tanto no teto quanto acopladas ao engate de reboque do veículo. Nunes dá outra dica: a melhor maneira de transportar a magrela com segurança no porta-malas. https://youtu.be/JvktkT_PwSY Confira também o que diz a lei sobre transporte de bicicleta e os cuidados que você deve ter na hora de pedalar por aí, já que as vias brasileiras não oferecem segurança aos que optam por esse meio sustentável de transporte. Dicas de João Campos para pedalar de forma segura Para pedalar com prazer e segurança, fique atento às seguintes orientações:
REGULAMENTAÇÃO Fique por dentro do que diz a Resolução 349/2010, do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) sobre o transporte de bicicleta no carro, caminhonete e utilitário. Repare que a norma leva em conta os benefícios do uso da bicicleta ao meio ambiente. Capitulo I Disposições Gerais Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo. Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que: I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta; II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo; III- não provoque ruído nem poeira; IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3); V- não exceda a largura máxima do veículo; VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la. VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução. VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente. Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira. §1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores. §2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria). Capítulo II Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria. §1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo. §2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos: I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha. II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga. Capítulo III Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque. § 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução. § 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°. Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre: I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo, II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte; III- Quantidade máxima de bicicletas transportadas com segurança; IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros. Capítulo IV Disposições Finais Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível. Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada. Fonte: Webmotors 14/07/2011. |